É comum sair com os pets para passear e deixá-los fazerem xixi e cocô. Porém, existem aqueles que nunca recolhem as necessidades dos pets – o que poucos sabem é que, nestes casos, essas pessoas podem sofrer punições judiciais.
Legalmente, o tutor é responsável por todos os danos que o seu pet vier a causar a terceiros. É o que diz o artigo 936 do Código Civil, que estabelece: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
O prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim, coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, ressalta que se o cachorro ou gato defecar na calçada do vizinho, o proprietário da casa pode reclamar.
Por mais que popularmente a calçada é tida como pública, a responsabilidade por ela é do dono do imóvel que faz frente para aquele local. Sendo assim, o responsável tem o dever de cuidar e o direito de exigir que se respeite a conservação e higiene da calçada.
“É possível o ajuizamento por danos morais, se for uma conduta reiterada que tenha causado abalo psicológico ao proprietário do imóvel, ou ainda tutela de urgência em relação ao descumprimento de uma obrigação de não fazer, ou seja, temos o dever de abstenção em relação a causar danos a outrem”, sinaliza.
Se o dono solta o animal, de forma deliberada, para fazer as suas necessidades fisiológicas, ele está ciente de que o pet poderá fazê-la em qualquer lugar, desde a via pública, calçada e até no jardim ou portão de algum vizinho em condomínios residenciais que não possuem muros e portões, exemplifica Amorim. Assim, o dono tem o dever de recolher as fezes e lavar o ambiente em caso de urina.
“Em nosso País, existem diversas Leis Municipais e Estaduais que também regulam o assunto de forma complementar, sendo importante que se verifique a legislação da região. Além disso, em condomínios verticais ou horizontais também existem regras de convivência e que tratam também sobre a questão dos animais (Convenção do Condomínio e Regimento Interno: se é permitido ou não; o porte do animal; a necessidade do uso da focinheira; a responsabilidade do dono do animal pelos danos que causar; etc.
“No Estado de São Paulo, por exemplo, existe o Código de Proteção aos Animais do Estado (Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005)”, informa o especialista. Se os donos insistirem em não recolherem as sujeiras, o professor do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul orienta os proprietários a manterem o diálogo em primeiro lugar.
“É sempre o melhor caminho para a resolução de um conflito, sendo essa a primeira etapa que deve ser tentada. Se não for possível uma resolução amigável, a próxima etapa seria na esfera administrativa, ou seja, acionar a Prefeitura Local, por intermédio de sua Secretaria de Saúde que, geralmente, possui um serviço específico para o Controle de Zoonoses”, discorre.
“A Prefeitura poderá multar ou aplicar alguma outra sanção, conforme legislação local, fazendo uso do seu poder de polícia, ínsito à administração pública. Já se as medidas citadas acima forem insuficientes, caberá à pessoa prejudicada, acionar judicialmente o dono do animal”, completa.
A responsabilidade do dono se estende a qualquer dano, de qualquer natureza a terceiros – ou seja, se um animal ataca alguém, morde ou arranha, entre outros, além de causar danos às propriedades alheias, a responsabilidade será do seu proprietário.
“O artigo 936 do Código Civil estabelece uma responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou de intenção, por isso, é importante que os tutores de pets saibam que estão assumindo o risco de causarem danos e de repará-los quando deixam os seus animais soltos em locais públicos”, pontua.
Fonte: AI, adaptado pela equipe Cães e Gatos VET FOOD.
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