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Responsabilidade Civil na Medicina Veterinária: quando o atendimento do animal gera indenização – Parte 2

Entenda os tipos de danos e os fundamentos legais que determinam a obrigação de indenizar na atuação profissional veterinária

Responsabilidade Civil na Medicina Veterinária: quando o atendimento do animal gera indenização – Parte 2
Por Ana Paula F. de Moura Gierlich
22 de março de 2026
Última atualização: 05/05/2026 - 14:18

Nesta edição analisam-se os danos e os fundamentos legais que sustentam a obrigação de indenizar o responsável pelo animal em virtude da prática da Medicina Veterinária. 

Natureza dos danos atribuídos ao exercício profissional

Dano Material: prejuízo financeiro que afeta diretamente o patrimônio do responsável pelo animal. Ex: gastos com novo tratamento ou perda financeira em razão do óbito de animal com alto valor genético.

Dano Moral: sofrimento psicológico, angústia, situação vexatória suportados pelo responsável pela perda ou sequela de seu animal, especialmente quando este exerce função de suporte emocional. A jurisprudência brasileira já reconhece o vínculo afetivo humano-animal como fundamento legítimo para esta indenização.

Dano Estético: alteração física permanente na aparência do animal (cicatrizes deformantes ou outras sequelas), decorrente de procedimento inadequado, comprometendo a harmonia corporal do animal e sua vivência social.

Fundamentos legais que sustentam a obrigação de indenizar

Código Civil Brasileiro (CC/2002): quem causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito (art.186) e quem comete ato ilícito é obrigado a repará-lo (art.927).

Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC/1990): a relação entre médico-veterinário e responsável pelo animal é de consumo. 

O art.14 caput determina: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição” (regra aplicada às pessoas jurídicas: clínicas, laboratórios e hospitais veterinários) – responsabilidade civil objetiva.

O art. 14, § 4º estabelece: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”responsabilidade civil subjetiva

Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1138/2016, art. 9º): o médico-veterinário será responsabilizado civil, penal e eticamente pelos atos praticados com dolo ou culpa que causem dano ao paciente ou ao cliente. Ou seja, além da indenização civil, o profissional pode sofrer adicionalmente sanções éticas e penais.

Importante!

Responsabilidade Civil na Medicina Veterinária possui fundamento claro na legislação. Por isso, se comprovada a culpa do profissional por negligência, imprudência ou imperícia, ele terá o dever de indenizar os danos (material, moral e/ou estético). Já a clínica, laboratório ou hospital veterinário responderão de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa, bastando a ocorrência do dano para indenizar.

Na próxima edição

Vamos abordar como a prova pericial e a documentação clínica podem definir o rumo de uma ação judicial, porque, no Direito aplicado à Saúde Animal, não basta atuar bem — é preciso documentar bem!

Confira o artigo completo “Responsabilidade Civil na Medicina Veterinária: quando o atendimento do animal gera indenização – Parte 2”, na íntegra e sem custo, acessando a página 29 da edição de março (nº 319) da Revista Cães e Gatos.