Ao graduar-se em Medicina Veterinária e registrar-se no Conselho de Classe, o profissional é reconhecido publicamente como detentor de conhecimento técnico. Mas, sua atuação depende de um regramento oficial que define direitos, deveres e condutas obrigatórias.
O Código de Ética do Médico-Veterinário, instituído por Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), constitui norma deontológica de observância obrigatória, pois é uma norma jurídica e serve de base para um sistema com regras, fiscalização, julgamentos e sanções no âmbito profissional.
Evidenciando-se que existe um compromisso ético e jurídico firmado com a sociedade, este artigo parte do questionamento: de quais elementos o compromisso profissional depende para que seja cumprido?
Não se trata somente de conhecimento técnico e tampouco de conhecer a letra fria das normas. Independentemente das crenças, valores e princípios individuais, o médico-veterinário deve conformar sua atuação às regras profissionais, que têm função de alicerce da confiança social e o primeiro passo é conhecer seu Código de Ética profissional.
Este artigo propõe como objetivo geral refletir sobre o compromisso ético do Médico-veterinário no Brasil, discutindo a indissociabilidade entre a identidade social do sujeito e as obrigações normativas da profissão.
Como objetivos específicos pretende:
- Resgatar conceitos básicos da identidade social: princípios, valores, moral, bons costumes, compromisso e ética;
- Debater a convergência entre a dimensão subjetiva individual do veterinário e o compromisso social formalizado em seu Código de Ética profissional.

Metodologia
Trata-se de abordagem interdisciplinar. O compromisso profissional aqui descrito é extraído da Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016. O resgate de conceitos básicos da dimensão subjetiva individual é extraído das bases filosóficas de Aristóteles, Kant, Rousseau, Nietzsche e Sartre.
A observância do Código de Ética é condição indispensável para o exercício da profissão. Trata-se de norma deontológica de observância obrigatória, positivada por ato normativo do CFMV e integrada ao regime jurídico-disciplinar da profissão, que contém os principais compromissos voltados à boa prestação de serviços à sociedade.
Antes de refletir sobre a mescla da identidade social e as obrigações normativas da profissão, necessário é conhecer o Código e destacar aqui os compromissos:
- O Código de Ética do Médico-Veterinário possui 14 capítulos, estabelecendo um ordenamento deontológico que regula os princípios, deveres e direitos da profissão
Sua força normativa disciplina a conduta profissional, a responsabilidade técnica, os honorários e as relações profissionais, além de estabelecer infrações e parâmetros para a aplicação de sanções ético-disciplinares.
Os Princípios Fundamentais destacados no Código prezam pelo zelo, pela dignidade e pelo bem-estar animal, humano e ambiental.
Dentre os deveres, estão o aprimoramento contínuo, a transparência, a denúncia de irregularidades e o respeito à legislação.
O Código assegura, dentre os direitos, a liberdade de prescrição, a escolha de clientes e o direito ao desagravo público. São pontuadas vedações, responsabilidade por atos praticados com dolo ou culpa, compromisso com o sigilo das informações no trato com clientes e relações com a Justiça.
O médico-veterinário tem o dever de conhecer as normas que regulamentam o exercício da profissão (artigo 17, inciso I), exigência que se relaciona diretamente ao compromisso profissional assumido perante a sociedade e às saúdes animal, humana e ambiental.
Confira o artigo completo “Do amor aos animais ao compromisso com regras profissionais”, na íntegra e sem custo, acessando a página 54 da edição de agosto (nº 325) da Revista Cães e Gatos.
Referências:
¹ KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. Tradução de Antônio Carlos Braga. São Paulo: Escala, 2006. (Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal).
² NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral: um escrito polêmico. Tradução e notas Renato Zwick-Porto Alegre (RS): L&P, 2019.
³ ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. Tradução de Guilherme de Almeida. Porto Alegre: L&PM, 2008.
4 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Edson Bini. 4. ed. São Paulo: Edipro, 2014.
5 SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Tradução de João Batista de Morais Neto. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
6 BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV. Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=336396

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